sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Considerações atuais sobre a Constituição brasileira de 1988

A Constituição da República Federativa Brasileira foi promulgada e publicada, em 05 de outubro de 1988, tornando-se conhecida como “Constituição Cidadã”, por causa do apelido que o deputado Ulysses Guimarães lhe atribuiu. A Constituição brasileira instituiu um Estado Democrático de Direito, onde o governo é limitado por leis e vigora uma democracia, um regime do povo. Além disso, manteve-se uma República Federativa, com o presidencialismo, como sistema de governo.
O Federalismo foi fortalecido, conferindo-se maior autonomia aos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fortalecer-se também a República, ao se atribuir responsabilidade aos mandatos dos governantes, assim como garantias inerentes ao exercício da função. O presidencialismo modificou sua feitura, ao passo em que a figura política passou a ser eleita pelo voto popular, num caráter mais democrático.
Adotou-se o sufrágio universal, direto e secreto, num sistema eleitoral onde os analfabetos votam e os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possuem a faculdade de votar, com relação à participação política dos cidadãos.
No sistema eleitoral, adotou-se o pluripartidarismo.
Importa lembrar que se criaram com a Constituição de 1988 ferramentas como o Habeas Data, o Mandado de Injunção e o Mandado de Segurança Coletivo.
Tendo visto algumas características da Constituição de 1988, tiramos alguns pontos elementares:
- O Brasil é um Estado Democrático de Direito e os interesses do povo devem prevalecer, em primeiro lugar.
- O Brasil é uma República e como tal deve haver alternância no poder, para que este não se concentre nas mãos de poucos.

- Como uma República, no Brasil, os governantes podem ser responsabilizados por suas condutas e atos, principalmente, em se tratando de comprovados casos e escândalos de corrupção e fraudes.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

ESPECIAL: Israel e o Direito Antigo Hebraico

Israel vive em permanente tensão e conflito no Oriente Médio. Para introduzir o tema, trazemos algumas observações de uma análise da Stratfor (George Friedman. The Gaza Withdrawal And Israel's Permanent Dilemma. Stratfor. 14/01/2014.), então, após isso, traremos algumas notas sobre o Direito Antigo Hebraico.
Pois bem, o artigo do periódico, primeiramente, informa que os fundadores de Israel, em conjunto, tinham quatro motivos para a fundação do Estado: 1 Para proteger os judeus de um mundo hostil através da criação de uma pátria judaica; 2 Para criar um (não comunista) Estado judeu socialista. 3. ressuscitar a nação judaica, a fim de reafirmar a identidade judaica na história. 4 Para criar uma nação baseada na religiosidade e lei judaica.
Assim, para Israel sobreviver, três condições foram necessárias: 1 Os árabes nunca devem se unir em uma única força eficaz. 2. Israel deve escolher a hora, o local e a sequência de qualquer guerra. 3 Israel nunca deve enfrentar tanto uma guerra e uma revolta interna dos árabes simultaneamente.
No contexto, as possíveis ameaças a Israel são: 1 A coalizão anti-israelense unida e eficaz entre os árabes. 2 A perda da sua superioridade técnica e, por conseguinte, a perda de iniciativa militar. 3 A necessidade de lutar uma guerra periférica total ao lidar com uma intifada dentro de suas fronteiras. 4 A perda dos Estados Unidos como patrono e o fracasso em encontrar uma alternativa. 5 O ataque nuclear súbito e inesperado em seu coração.
Por outro lado, Israel moderno é dividido em três campos: 1 Aqueles que acreditam que a sobrevivência de Israel depende de desapegar-se de um processo combativo sem esmagar os palestinos, mesmo que abra a porta para o terrorismo. 2 Aqueles que consideram a ameaça do terrorismo tão real e imediata, e consideram as ameaças estratégicas de longo prazo, como teórico e abstrato. 3 Aqueles que têm um compromisso religioso a realização de todos os territórios.
O fato é que a região do Oriente Médio é instável e, na verdade, qualquer radicalismo ou extremismo é prejudicial para ambos os lados: israelenses e árabes.
De toda sorte, feita essa introdução, passemos ao exame de algumas observações  sobre o Direito Antigo Hebraico, recorrendo às lições de Marcos Antônio de Souza.A principal característica do Direito Antigo Hebraico era a sua religiosidade, com um pacto entre Deus e a nação. Na figura do chefe de família, concentrava-se a sociedade patriarcal, as funções religiosas e legais. Moisés e os juízes eram líderes religiosos e funcionários legais. Os reis tinham um papel religioso e legal. Os tribunais eram uma fusão da lei com a religião.
As leis concernentes à família, casamento, divórcio, sucessão se fundamentavam na sociedade patriarcal e na tutela do grupo familiar.
O autor cita Israel Drapkin, que em seu estudo: The Ancient Hebrew Criminal Law, indaga qual a contribuição dos judeus.
A resposta bate pronto: “se por um lado eles não construíram pirâmides, estatuas, ídolos, ou representações de Deus em pedra ou madeira, por outro lado, legaram ao mundo o conceito de um Deus invisível, intangível e que se relaciona com a humanidade mediante um sistema de leis. Sua crença monoteística em um Deus difundiu-se para outras grandes religiões monoteísticas e é esse conceito de monoteísmo que parece transcender em importância as contribuições de outras civilizações”.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O Financiamento da Saúde e da Medicina Tecnológica

Na semana do Dia Nacional de Conscientização de Esclerose Múltipla, 30 de agosto, o Sistema Único de Saúde (SUS) incorporou nova tecnologia para o tratamento da doença que afeta 30 mil brasileiros.
Para tanto, seguiram-se as regras e procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), tais como comprovação de eficácia, custo-efetividade e segurança do produto por meio de evidência clínica, que assegure a proteção do povo.
Em outro exemplo do uso de tecnologias na saúde, sabendo da impotância dos olhos e da visão, podemos apenas citar para ilustrar os casos de cirurgias que utilizaram tecnologia de alta precisão, pelo Hospital do Olho da Redentora, de Rio Preto, em portadores de problemas de refração, como a miopia, e também a hipermetropia e o astigmatismo.
Nesse contexto, em que pese os casos de sucesso, a falta de recursos pode ser um problema ao desenvolvimento da saúde. O financiamento da saúde vem sendo discutido na academia, no meio político e econômico. No entanto, importa, primeiro, destacar a Emenda Constitucional n. 29, que tratou do assunto.
Partindo, porém, de perspectiva diversa, acreditamos que existam fontes disponíveis para financiamento da saúde. Apenas para citar a Finep possui uma linha de crédito exclusiva destinada ao setor, o BNDES financia, por exemplo, indústrias farmacêuticas que produzam medicamentos de interesse para a saúde pública e Estados e Municípios que possam investir em projetos de saúde, além desses, há os bancos estaduais de desenvolvimento, dentre outros, e sem mencionar a Lei do Bem que oferece incentivos para produtos nacionais ligados à inovação, que podem ser do setor da saúde. (mas o tema se estende, tanto que em minha dissertação de mestrado, voltada ao estudo do direito à saúde, das políticas públicas e da medicina tecnológica, dediquei um capítulo só para tratar sobre o assunto)

Em síntese, o financiamento da saúde e da medicina tecnológica pode ser um problema, mas acreditamos, por outro lado, que existam recursos disponíveis.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Estado Islâmico e Direito do Islamismo

Segundo artigo da Stratfor, a ascensão do Estado Islâmico irá inspirar outros grupos jihadistas a reivindicar seus próprios califados e emirados. No longo prazo, o extremismo desses domínios artificiais e a competição entre eles irá prejudicar o movimento jihadista. No entanto, antes que isso aconteça, o mundo vai testemunhar muita revolta.
Nota-se uma contraposição entre a legitimidade da religião no direito de um lado, e, de outro, ausente, a vontade do indivíduo racional (característica do Direito Ocidental).
Outro ponto fundamental é a oposição entre a tradição espiritualista do islamismo e a universalidade humanista do Ocidente.
Com efeito, a lei se legitima no Ocidente sob os fundamentos da vontade livre do homem e da dignidade humana.
Enquanto isso, no Direito Islâmico, o valor do ser humano está na palavra de Deus (Allah) que manifesta e delimita o papel dos homens na sociedade.
As leis e o Direito islâmico repousam sobre o divino em contraposição ao valor racional e universal do Ocidente. Daí a colisão entre a Lei Islâmica (Châr’ia) com a visão dos direitos humanos do Ocidente universalista.
Assim, os direitos humanos para o Direito Islâmico somente encontram fundamento diante das leis de Deus (Allah).
Para o autor (Wolkmer), o desafio está na conciliação dos valores islâmicos com os valores ocidentais. Desse modo, para ele, caberia, ao Oriente, incorporar valores como liberdade, igualdade, dignidade humana etc.
Todavia, na prática, tem-se verificado que isso não é fácil. Não se pode simplesmente esperar que uma cultura milenar sofra uma ruptura e se ocidentalize. Por outro lado, não podemos esperar que grupos extremistas tomem medidas inadequadas. Acredito, por fim, ser preciso respeitar cada cultura de acordo com suas características próprias. Deve-se respeitar particularidades culturais e, ao mesmo tempo, por outro lado, em casos extremos, como mutilação de genitálias ou apedrejamento em praça pública, deve-se combater tais práticas, bem como ação de grupos terroristas extremistas.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ESPECIAL - História do Direito Chinês

A China é um Estado socialista com uma economia de mercado. Possui um partido único que dita as regras da sociedade. Não deixa de ser um Estado autoritário, mas com interesses capitalistas, sem ignorar os socialistas, num cenário complexo. Além disto, busca conciliar a tradição com a visão ocidental. Visto isso e entendida a sua importância no mundo atual, Paulo Fagúndez reflete sobre a história do direito chinês.
Nota-se, em primeiro lugar, que a China apresenta uma importante tradição. Todavia, tende a se ocidentalizar.
Existe uma forte preocupação dos chineses em resgatar a cultura tradicional.
O taoísmo e o confuncionismo permanecem presentes na cultura chinesa.
Nas relações sociais, a moralidade ocupa papel de realce.
Vale dizer que o Direito Chinês deve expressar toda a experiência cultural chinesa.
Além disso, o novo Direito Chinês, traz os institutos do Ocidente, ao mesmo tempo em que se aproxima das doutrinas clássicas chinesas.
Importa destacar que os chineses são pioneiros na gestão de conflitos por meio da mediação.
O Tao significa a integração de forças que são, simultaneamente, antagônicas e complementares, representadas pelos símbolos do yin e do yang.
Nada é totalmente yin ou yang. No processo de mediação as partes podem chegar a uma solução, sem a lei ou da vontade estatal.
Devido a isso que os chineses preferem um Direito mais voltado para a gestão dos conflitos.
O símbolo do Tao ilustra a ideia de jogo que é plenamente aplicável à gestão de conflitos.
Visto esta complexidade, como equacionar os interesses capitalistas e socialistas e inseri-los em normas jurídicas?
Como erguer um sistema de Direito que compatibilize a tradição com a visão ocidental?
Aparentemente, existem mais perguntas do que respostas, conforme o autor problematiza.
Porém, se pensarmos em nossas Constituições brasileiras de 1934 e 1988, notamos uma tendência conciliatória entre duas tendências: o social e o econômico; a intervenção estatal e o liberalismo. Nossa Constituição de 1988 procura harmonizar estas tendências aparentemente contraditórias e o faz com êxito. O Estado brasileiro, segundo a Lei Fundamental, assim, ao mesmo tempo em que privilegia os aspectos sociais, como saúde e educação, por políticas públicas, valoriza a livre iniciativa, a livre concorrência e a economia de mercado. Ao mesmo tempo em que intervém na economia, como no caso da Petrobrás (área estratégica), autoriza o seu livre funcionamento sem nela atuar, apenas fiscalizando a sua atividade.
Realmente, não é tarefa fácil compatibilizar interesses capitalistas e socialistas nem mesmo a tradição com a visão ocidental, porém inspirando-se no modelo brasileiro pode-se chegar a um denominador comum.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ECA não é excessivamente liberal

*Artigo nosso publicado originalmente na Carta Forense, em 07/03/2014, e republicado pelos MPs de GO e ES.

Em 28 de fevereiro, foi noticiado no Portal Terra - Grupo de professores considera ECA 'excessivamente liberal'. A própria reportagem aponta que resultados preliminares de pesquisa da USP revelam desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com efeito, é o que se verifica e caminha em sentido contrário ao que todo o ordenamento jurídico brasileiro evidencia.

Nossa Constituição Federal de 1988, a legislação inerente ao tema (ECA), o  Supremo Tribunal de Justiça (STF) e a doutrina pátria se posicionam da mesma forma em relação à proteção integral que a criança e o adolescente devem receber do Estado, da sociedade e da Família, para o desenvolvimento de todas as suas capacidades.

Com a redação da EC 65/2010, o artigo 227, da Constituição Brasileira, dispõe:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve logo em seu artigo 3º:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Percebemos com a leitura a preocupação do diploma legal com a proteção integral da criança e do adolescente para o desenvolvimento de todas as suas potencialidades com relação à liberdade e dignidade, uma vez que assegurados seus direitos fundamentais.

Nesse sentido, o STF firma sua posição:
“[...] O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. [..]”(HC 98.518, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.) “É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, [...], cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, [...] o STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. Celso de Mello).

Podemos igualmente notar que o STF, guardião da Constituição da República de 1988, assume o papel de proteção integral dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Na mesma direção, Alexandre de Moraes leciona sobre o tema: “O Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.” (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional. 27ª. edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 877)

José Afonso da Silva, do mesmo modo, pondera sobre o assunto: “Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente [,,,]” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª. edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 849)


Portanto, diante do exposto, verifica-se que a criança e o adolescente merecem de fato a proteção integral do Estado, da sociedade e da Família, para o desenvolvimento de todas as suas capacidades e potencialidades, enquanto direitos fundamentais garantidos pela Constituição e a Lei Federal, o seu Estatuto protetivo. Não se trata de considerar este último excessivamente liberal, uma vez que as necessidades latentes sociais e econômicas da criança e dos adolescentes exigem sua tutela. Políticas Públicas adequadas com a participação da comunidade podem senão evitar, ao menos reduzir, os problemas que possam surgir. O Estatuto da Criança e do Adolescente é um diploma normativo avançado e para produzir efeitos precisa ser de fato aplicado em conjunto com a Constituição de 1988. O que se apresenta, assim, não se trata de um problema normativo, mas cultural, que precisa ser modificado, a partir de uma melhor compreensão do assunto. Importa salientar, por fim, nesse panorama, o papel dos professores que precisam lecionar procurando envolver os alunos com suas atividades educacionais, instigando-os com as questões levantadas, tornando-os sempre críticos, questionadores e construtores ativos de nossa História.

sábado, 23 de agosto de 2014

ESPECIAL: Reflexões sobre o Homem Cordial e as Instituições Brasileiras

Para estas reflexões, optei por analisar o capítulo 5 (O homem cordial) da obra Raízes do Brasil de Sérgio Buarque de Holanda, de 1936, mas ainda atual, e alguns trechos e ideias centrais do livro Por que as Nações Fracassam – As origens do poder, da prosperidade e da pobreza, de Daron Acemoglu e James Robison, de 2012. Aliado a isso, procurei contextualizá-las com a realidade em que vivemos hoje.
Sérgio Buarque de Holanda (2013, p. 141) descortina o assunto: “O Estado não é uma ampliação do circulo familiar e, ainda, menos uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas, de que a família é melhor exemplo. Não existe, entre o círculo familiar e o Estado, uma gradação, mas antes uma descontinuidade e até uma oposição.”
Então, prossegue: “No Brasil, onde imperou, desde tempos remotos, o tipo primitivo da família patriarcal, o desenvolvimento da urbanização – que não resulta unicamente do crescimento das cidades, mas também do crescimento dos meios de comunicação, atraindo vastas áreas rurais para a esfera de influência das cidades – ia acarretar um desequilíbrio social, cujos efeitos permanecem vivos ainda hoje.” (2013, p. 145)
Fica evidente a crítica do historiador ao papel da família, que, no Brasil, enquanto instituição influencia o modelo de Estado que vigorava no Império e, ainda, hoje influencia o nosso Estado, haja vista algumas regiões, onde há o patriarcalismo e, por outro lado, as relações homofóbicas oriundas também da religião, que discrimina o próprio semelhante.
Sérgio Buarque de Holanda, assim, afirma: “Não era fácil aos detentores das posições públicas de responsabilidade, formados por tal ambiente, compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público.” (2013, p. 145)
Resta claro mais uma vez aquilo que desde aquela época já se verificava a confusão entre o público e o privado e o que torna esta obra ainda atual.
Ao tratar do “homem cordial”, na realidade, este é o contrário da polidez. É na verdade um mecanismo de defesa do homem ante a sociedade. Sérgio Buarque de Holanda critica a forma como ocorre o ritualismo no Brasil em comparação com o Japão. Os cultos religiosos aqui não seguem os ritos como no Oriente e isso afeta, até mesmo, a vida cotidiana. (2013, p. 147-151) Na nota de rodapé, o autor afirma que a inimizade pode ser tão cordial quanto a amizade.
Percebemos da leitura que nossas instituições no Brasil são influenciadas pela cultura do “homem cordial”, daquele que recebe uma educação familiar patriarcal, que o torna dependente, engenhoso, com subterfúgios e preconceitos.
A outra obra Por que as Nações Fracassam possui como tese central o fato de que são as instituições de um Estado que determinam sua prosperidade ou pobreza. Assim, instituições políticas e econômicas inclusivas determinam o desenvolvimento da nação. Enquanto isso, instituições políticas e econômicas extrativistas determinam o seu declínio. Certamente, poderá haver variações: parte inclusiva e parte extrativista – o que determinará os rumos do país.
Os autores descartam as influências geográficas, culturais e de ignorância de seus líderes. Acreditam que de fato o que determina os rumos do país são suas instituições. Aqui discordo, em parte, pois acredito as influências culturais são determinantes, inclusive, no rumo das instituições, assim como apontou Max Weber, em a Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo e o próprio Sérgio Buarque de Holanda na obra em análise.
E é aí que as duas obras se chocam. O espírito do “homem cordial” determina as instituições brasileiras, onde podemos assim falar as raízes do Brasil. Fica determinado as relações interpessoais que regerão as instituições políticas que determinarão as econômicas.
Isso ocorre desde o âmbito familiar até as altas esferas de decisão do poder político. No Brasil, temos direitos políticos, liberdade de expressão, acesso a Justiça, etc? Em parte. As instituições funcionam relativamente. Para abrir uma empresa é um parto. A legislação tributária e trabalhista é confusa. Enfim, as instituições funcionam, porém poderiam funcionar melhor.
A raiz do problema no Brasil está na colonização, quando se firmaram instituições extrativistas que só serviam para explorar o povo e a terra. Isso perdurou por anos e gerou reflexos até hoje.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Marina Silva candidata a presidente em 2014

Marina Silva sairá candidata a presidente no lugar de Eduardo Campos pelo PSB. Como vice, sairá Beto Albuquerque. Neste post, pretendo refletir algumas características de Marina.
A presidenciável representa um retrocesso quanto aos direitos das mulheres e dos homossexuais. É contra o aborto e o casamento homoafetivo, silenciando-se no caso de adoção por pessoas do mesmo sexo. Ora, homens e mulheres, heteros ou não, devem possuir os mesmo direitos. Ou não? Afinal, não somos todos iguais? Não bastando isso, é contra a pesquisa com células tronco, o que representa da mesma forma retrocesso no campo científico.
Em que pese a candidata ter ganho vários prêmios internacionais de proteção ao meio ambiente, na realidade, como ministra do Meio Ambiente, não demonstrou competência para gerir o ministério, inclusive, atrapalhando diversas obras, cuja importância era fundamental para o Estado brasileiro.
Um ponto favorável podemos dizer se trata de sua posição com relação às cotas raciais, porque para ela as cotas devem existir por período determinado, como forma de compensar os prejuízos históricos que os negros sofreram, não sendo, portanto, permanentes.

Judicialização da Saúde no Chile

A judicialização da saúde ocorre pelo aumento das demandas individuais contra o Estado ou contra os planos de saúde. Como possíveis causas deste fenômeno, podemos, por exemplo, apenas elencar: a) carência de determinados medicamentos e tratamentos médicos na saúde pública; b) alto grau de conhecimento médico difundido na comunidade científica; c) uso de novas tecnologias na área da saúde. Vale dizer que, como decorrência disso, os procedimentos médicos implicam altos custos, mas o direito à saúde é indisponível, objetivando a dignidade humana e a igualdade.
Em interessante e recente julgado, a Corte Suprema do Chile condenou a Isapre (Seguro Saúde) a indenizar filiado por lhe negar cobertura. A Corte Suprema  ratificou decisão determinando o Isapre Cruz Blanca (seguradora de saúde no Chile) a indenizar em $8.000.000 (8 milhões de pesos) por danos morais a afiliada. A esta foi negada cobertura dos custos de uma internação na clínica de Temuco, sob a alegação de que a paciente teve uma pré-existência.
A primeira câmara do Tribunal, em decisão unânime (causa rol 9027-2013) - formado pelos ministros Nibaldo Segura, Patricio Valdés, Guillermo Silva, Rosa María Maggi e Juan Eduardo Fuentes - rejeitou o recurso interposto contra a decisão proferida pelo segundo tribunal Civil de Temuco, que decidiu que a instituição deve pagar a indenização a Olga González Pacheco.
A resolução da Corte Suprema rejeitou a tese, objeto de recurso, incorrida em causa de invalidez, para decidir pelo pagamento de indenizações por descumprimento contratual.
A Resolução da decisão judicial acrescenta: "[...] tornou-se clara violação do contrato por parte do réu ISAPRE Cruz Blanca SA, sem que abrange uma base legal para a exclusão prevista em lei."


Veja a decisão.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Política Nacional de Saúde Integral da População Negra

No que se refere a planos de saúde, os brancos têm duas vezes mais acesso a eles do que negros, de modo que quando precisam de tratamento somente 10,9% dos negros recorrem a um médico particular. Os dados são do Instituto Data Popular em pesquisa com parceria junto ao Fundo Baobá. Isso reflete a desigualdade racial no país, onde o número de pobres pardos ou pretos é 2,7 vezes o número de pobres brancos, conforme o Censo 2010.
O Estatuto da Igualdade Racial é instituído pela Lei n. 12.288/2010, sendo destinado a garantir à população negra a concretização da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. (Clique aqui para conferir o diploma legal)
Vale dizer: entre os direitos fundamentais a que o negro deve ter acesso estão inclusos: a) saúde; b) educação; c) cultura; d) esporte; e) lazer; f) liberdade religiosa; g) moradia; h) trabalho; i) meios de comunicação.
De acordo com o artigo 48, da Lei em pauta,  são objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial: I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Nesse cenário, é importante buscar concretizar esta política. Todo esforço é positivo, haja visto que na própria Constituição de 1988, em seu artigo 3o., dentre os objetivos da República brasileira, está a não discriminação racial. Sabemos que no dia-a-dia ainda existe um racismo velado, mas a melhor forma de combatê-lo é buscar tentar compreender o próximo, num exercício de empatia. Caso contrário, isto é, caso se aja com preconceito, deve-se punir o responsável, de acordo com a Lei n. 7.716/1989 (confira aqui).

Caminhos tecnológicos para as faculdades melhorarem a comunicação

A educação é um direito fundamental. E os direitos fundamentais são uma função para concretizar a democracia. Nos dias atuais, a inovação e o uso de novas tecnologias no processo de aprendizagem podem contribuir para o desenvolvimento das potencialidades dos alunos. Tendo isso em vista, encontrei algumas sugestões que podem ser úteis.

Segundo o The Guardian - Envolva os alunos: Ao lado de aplicativos do Google, plataformas, incluindo SmoreVideoScribePiktocart e Popplet são ótimas maneiras de se comunicar com as pessoas, entre a comunidade da faculdade - desde a criação de um quadro on-line para postar comentários durante um evento até o envio de folhetos promocionais. 
Aplicativos do Google e comunidades do Google+, bem como plataformas de mídia social Facebook, Twitter, YouTube, Instagram e Snapchat, também fornecem uma maneira eficaz de notícias serem partilhadas na faculdade e transmitir mensagens.

Vale a pena conferir...