quarta-feira, 24 de setembro de 2014

ESPECIAL: Israel e o Direito Antigo Hebraico

Israel vive em permanente tensão e conflito no Oriente Médio. Para introduzir o tema, trazemos algumas observações de uma análise da Stratfor (George Friedman. The Gaza Withdrawal And Israel's Permanent Dilemma. Stratfor. 14/01/2014.), então, após isso, traremos algumas notas sobre o Direito Antigo Hebraico.
Pois bem, o artigo do periódico, primeiramente, informa que os fundadores de Israel, em conjunto, tinham quatro motivos para a fundação do Estado: 1 Para proteger os judeus de um mundo hostil através da criação de uma pátria judaica; 2 Para criar um (não comunista) Estado judeu socialista. 3. ressuscitar a nação judaica, a fim de reafirmar a identidade judaica na história. 4 Para criar uma nação baseada na religiosidade e lei judaica.
Assim, para Israel sobreviver, três condições foram necessárias: 1 Os árabes nunca devem se unir em uma única força eficaz. 2. Israel deve escolher a hora, o local e a sequência de qualquer guerra. 3 Israel nunca deve enfrentar tanto uma guerra e uma revolta interna dos árabes simultaneamente.
No contexto, as possíveis ameaças a Israel são: 1 A coalizão anti-israelense unida e eficaz entre os árabes. 2 A perda da sua superioridade técnica e, por conseguinte, a perda de iniciativa militar. 3 A necessidade de lutar uma guerra periférica total ao lidar com uma intifada dentro de suas fronteiras. 4 A perda dos Estados Unidos como patrono e o fracasso em encontrar uma alternativa. 5 O ataque nuclear súbito e inesperado em seu coração.
Por outro lado, Israel moderno é dividido em três campos: 1 Aqueles que acreditam que a sobrevivência de Israel depende de desapegar-se de um processo combativo sem esmagar os palestinos, mesmo que abra a porta para o terrorismo. 2 Aqueles que consideram a ameaça do terrorismo tão real e imediata, e consideram as ameaças estratégicas de longo prazo, como teórico e abstrato. 3 Aqueles que têm um compromisso religioso a realização de todos os territórios.
O fato é que a região do Oriente Médio é instável e, na verdade, qualquer radicalismo ou extremismo é prejudicial para ambos os lados: israelenses e árabes.
De toda sorte, feita essa introdução, passemos ao exame de algumas observações  sobre o Direito Antigo Hebraico, recorrendo às lições de Marcos Antônio de Souza.A principal característica do Direito Antigo Hebraico era a sua religiosidade, com um pacto entre Deus e a nação. Na figura do chefe de família, concentrava-se a sociedade patriarcal, as funções religiosas e legais. Moisés e os juízes eram líderes religiosos e funcionários legais. Os reis tinham um papel religioso e legal. Os tribunais eram uma fusão da lei com a religião.
As leis concernentes à família, casamento, divórcio, sucessão se fundamentavam na sociedade patriarcal e na tutela do grupo familiar.
O autor cita Israel Drapkin, que em seu estudo: The Ancient Hebrew Criminal Law, indaga qual a contribuição dos judeus.
A resposta bate pronto: “se por um lado eles não construíram pirâmides, estatuas, ídolos, ou representações de Deus em pedra ou madeira, por outro lado, legaram ao mundo o conceito de um Deus invisível, intangível e que se relaciona com a humanidade mediante um sistema de leis. Sua crença monoteística em um Deus difundiu-se para outras grandes religiões monoteísticas e é esse conceito de monoteísmo que parece transcender em importância as contribuições de outras civilizações”.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O Financiamento da Saúde e da Medicina Tecnológica

Na semana do Dia Nacional de Conscientização de Esclerose Múltipla, 30 de agosto, o Sistema Único de Saúde (SUS) incorporou nova tecnologia para o tratamento da doença que afeta 30 mil brasileiros.
Para tanto, seguiram-se as regras e procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), tais como comprovação de eficácia, custo-efetividade e segurança do produto por meio de evidência clínica, que assegure a proteção do povo.
Em outro exemplo do uso de tecnologias na saúde, sabendo da impotância dos olhos e da visão, podemos apenas citar para ilustrar os casos de cirurgias que utilizaram tecnologia de alta precisão, pelo Hospital do Olho da Redentora, de Rio Preto, em portadores de problemas de refração, como a miopia, e também a hipermetropia e o astigmatismo.
Nesse contexto, em que pese os casos de sucesso, a falta de recursos pode ser um problema ao desenvolvimento da saúde. O financiamento da saúde vem sendo discutido na academia, no meio político e econômico. No entanto, importa, primeiro, destacar a Emenda Constitucional n. 29, que tratou do assunto.
Partindo, porém, de perspectiva diversa, acreditamos que existam fontes disponíveis para financiamento da saúde. Apenas para citar a Finep possui uma linha de crédito exclusiva destinada ao setor, o BNDES financia, por exemplo, indústrias farmacêuticas que produzam medicamentos de interesse para a saúde pública e Estados e Municípios que possam investir em projetos de saúde, além desses, há os bancos estaduais de desenvolvimento, dentre outros, e sem mencionar a Lei do Bem que oferece incentivos para produtos nacionais ligados à inovação, que podem ser do setor da saúde. (mas o tema se estende, tanto que em minha dissertação de mestrado, voltada ao estudo do direito à saúde, das políticas públicas e da medicina tecnológica, dediquei um capítulo só para tratar sobre o assunto)

Em síntese, o financiamento da saúde e da medicina tecnológica pode ser um problema, mas acreditamos, por outro lado, que existam recursos disponíveis.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Estado Islâmico e Direito do Islamismo

Segundo artigo da Stratfor, a ascensão do Estado Islâmico irá inspirar outros grupos jihadistas a reivindicar seus próprios califados e emirados. No longo prazo, o extremismo desses domínios artificiais e a competição entre eles irá prejudicar o movimento jihadista. No entanto, antes que isso aconteça, o mundo vai testemunhar muita revolta.
Nota-se uma contraposição entre a legitimidade da religião no direito de um lado, e, de outro, ausente, a vontade do indivíduo racional (característica do Direito Ocidental).
Outro ponto fundamental é a oposição entre a tradição espiritualista do islamismo e a universalidade humanista do Ocidente.
Com efeito, a lei se legitima no Ocidente sob os fundamentos da vontade livre do homem e da dignidade humana.
Enquanto isso, no Direito Islâmico, o valor do ser humano está na palavra de Deus (Allah) que manifesta e delimita o papel dos homens na sociedade.
As leis e o Direito islâmico repousam sobre o divino em contraposição ao valor racional e universal do Ocidente. Daí a colisão entre a Lei Islâmica (Châr’ia) com a visão dos direitos humanos do Ocidente universalista.
Assim, os direitos humanos para o Direito Islâmico somente encontram fundamento diante das leis de Deus (Allah).
Para o autor (Wolkmer), o desafio está na conciliação dos valores islâmicos com os valores ocidentais. Desse modo, para ele, caberia, ao Oriente, incorporar valores como liberdade, igualdade, dignidade humana etc.
Todavia, na prática, tem-se verificado que isso não é fácil. Não se pode simplesmente esperar que uma cultura milenar sofra uma ruptura e se ocidentalize. Por outro lado, não podemos esperar que grupos extremistas tomem medidas inadequadas. Acredito, por fim, ser preciso respeitar cada cultura de acordo com suas características próprias. Deve-se respeitar particularidades culturais e, ao mesmo tempo, por outro lado, em casos extremos, como mutilação de genitálias ou apedrejamento em praça pública, deve-se combater tais práticas, bem como ação de grupos terroristas extremistas.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ESPECIAL - História do Direito Chinês

A China é um Estado socialista com uma economia de mercado. Possui um partido único que dita as regras da sociedade. Não deixa de ser um Estado autoritário, mas com interesses capitalistas, sem ignorar os socialistas, num cenário complexo. Além disto, busca conciliar a tradição com a visão ocidental. Visto isso e entendida a sua importância no mundo atual, Paulo Fagúndez reflete sobre a história do direito chinês.
Nota-se, em primeiro lugar, que a China apresenta uma importante tradição. Todavia, tende a se ocidentalizar.
Existe uma forte preocupação dos chineses em resgatar a cultura tradicional.
O taoísmo e o confuncionismo permanecem presentes na cultura chinesa.
Nas relações sociais, a moralidade ocupa papel de realce.
Vale dizer que o Direito Chinês deve expressar toda a experiência cultural chinesa.
Além disso, o novo Direito Chinês, traz os institutos do Ocidente, ao mesmo tempo em que se aproxima das doutrinas clássicas chinesas.
Importa destacar que os chineses são pioneiros na gestão de conflitos por meio da mediação.
O Tao significa a integração de forças que são, simultaneamente, antagônicas e complementares, representadas pelos símbolos do yin e do yang.
Nada é totalmente yin ou yang. No processo de mediação as partes podem chegar a uma solução, sem a lei ou da vontade estatal.
Devido a isso que os chineses preferem um Direito mais voltado para a gestão dos conflitos.
O símbolo do Tao ilustra a ideia de jogo que é plenamente aplicável à gestão de conflitos.
Visto esta complexidade, como equacionar os interesses capitalistas e socialistas e inseri-los em normas jurídicas?
Como erguer um sistema de Direito que compatibilize a tradição com a visão ocidental?
Aparentemente, existem mais perguntas do que respostas, conforme o autor problematiza.
Porém, se pensarmos em nossas Constituições brasileiras de 1934 e 1988, notamos uma tendência conciliatória entre duas tendências: o social e o econômico; a intervenção estatal e o liberalismo. Nossa Constituição de 1988 procura harmonizar estas tendências aparentemente contraditórias e o faz com êxito. O Estado brasileiro, segundo a Lei Fundamental, assim, ao mesmo tempo em que privilegia os aspectos sociais, como saúde e educação, por políticas públicas, valoriza a livre iniciativa, a livre concorrência e a economia de mercado. Ao mesmo tempo em que intervém na economia, como no caso da Petrobrás (área estratégica), autoriza o seu livre funcionamento sem nela atuar, apenas fiscalizando a sua atividade.
Realmente, não é tarefa fácil compatibilizar interesses capitalistas e socialistas nem mesmo a tradição com a visão ocidental, porém inspirando-se no modelo brasileiro pode-se chegar a um denominador comum.