sexta-feira, 29 de agosto de 2014

ECA não é excessivamente liberal

*Artigo nosso publicado originalmente na Carta Forense, em 07/03/2014, e republicado pelos MPs de GO e ES.

Em 28 de fevereiro, foi noticiado no Portal Terra - Grupo de professores considera ECA 'excessivamente liberal'. A própria reportagem aponta que resultados preliminares de pesquisa da USP revelam desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com efeito, é o que se verifica e caminha em sentido contrário ao que todo o ordenamento jurídico brasileiro evidencia.

Nossa Constituição Federal de 1988, a legislação inerente ao tema (ECA), o  Supremo Tribunal de Justiça (STF) e a doutrina pátria se posicionam da mesma forma em relação à proteção integral que a criança e o adolescente devem receber do Estado, da sociedade e da Família, para o desenvolvimento de todas as suas capacidades.

Com a redação da EC 65/2010, o artigo 227, da Constituição Brasileira, dispõe:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve logo em seu artigo 3º:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Percebemos com a leitura a preocupação do diploma legal com a proteção integral da criança e do adolescente para o desenvolvimento de todas as suas potencialidades com relação à liberdade e dignidade, uma vez que assegurados seus direitos fundamentais.

Nesse sentido, o STF firma sua posição:
“[...] O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. [..]”(HC 98.518, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.) “É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, [...], cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, [...] o STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. Celso de Mello).

Podemos igualmente notar que o STF, guardião da Constituição da República de 1988, assume o papel de proteção integral dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Na mesma direção, Alexandre de Moraes leciona sobre o tema: “O Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.” (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional. 27ª. edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 877)

José Afonso da Silva, do mesmo modo, pondera sobre o assunto: “Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente [,,,]” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª. edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 849)


Portanto, diante do exposto, verifica-se que a criança e o adolescente merecem de fato a proteção integral do Estado, da sociedade e da Família, para o desenvolvimento de todas as suas capacidades e potencialidades, enquanto direitos fundamentais garantidos pela Constituição e a Lei Federal, o seu Estatuto protetivo. Não se trata de considerar este último excessivamente liberal, uma vez que as necessidades latentes sociais e econômicas da criança e dos adolescentes exigem sua tutela. Políticas Públicas adequadas com a participação da comunidade podem senão evitar, ao menos reduzir, os problemas que possam surgir. O Estatuto da Criança e do Adolescente é um diploma normativo avançado e para produzir efeitos precisa ser de fato aplicado em conjunto com a Constituição de 1988. O que se apresenta, assim, não se trata de um problema normativo, mas cultural, que precisa ser modificado, a partir de uma melhor compreensão do assunto. Importa salientar, por fim, nesse panorama, o papel dos professores que precisam lecionar procurando envolver os alunos com suas atividades educacionais, instigando-os com as questões levantadas, tornando-os sempre críticos, questionadores e construtores ativos de nossa História.

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