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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O Financiamento da Saúde e da Medicina Tecnológica

Na semana do Dia Nacional de Conscientização de Esclerose Múltipla, 30 de agosto, o Sistema Único de Saúde (SUS) incorporou nova tecnologia para o tratamento da doença que afeta 30 mil brasileiros.
Para tanto, seguiram-se as regras e procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), tais como comprovação de eficácia, custo-efetividade e segurança do produto por meio de evidência clínica, que assegure a proteção do povo.
Em outro exemplo do uso de tecnologias na saúde, sabendo da impotância dos olhos e da visão, podemos apenas citar para ilustrar os casos de cirurgias que utilizaram tecnologia de alta precisão, pelo Hospital do Olho da Redentora, de Rio Preto, em portadores de problemas de refração, como a miopia, e também a hipermetropia e o astigmatismo.
Nesse contexto, em que pese os casos de sucesso, a falta de recursos pode ser um problema ao desenvolvimento da saúde. O financiamento da saúde vem sendo discutido na academia, no meio político e econômico. No entanto, importa, primeiro, destacar a Emenda Constitucional n. 29, que tratou do assunto.
Partindo, porém, de perspectiva diversa, acreditamos que existam fontes disponíveis para financiamento da saúde. Apenas para citar a Finep possui uma linha de crédito exclusiva destinada ao setor, o BNDES financia, por exemplo, indústrias farmacêuticas que produzam medicamentos de interesse para a saúde pública e Estados e Municípios que possam investir em projetos de saúde, além desses, há os bancos estaduais de desenvolvimento, dentre outros, e sem mencionar a Lei do Bem que oferece incentivos para produtos nacionais ligados à inovação, que podem ser do setor da saúde. (mas o tema se estende, tanto que em minha dissertação de mestrado, voltada ao estudo do direito à saúde, das políticas públicas e da medicina tecnológica, dediquei um capítulo só para tratar sobre o assunto)

Em síntese, o financiamento da saúde e da medicina tecnológica pode ser um problema, mas acreditamos, por outro lado, que existam recursos disponíveis.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Judicialização da Saúde no Chile

A judicialização da saúde ocorre pelo aumento das demandas individuais contra o Estado ou contra os planos de saúde. Como possíveis causas deste fenômeno, podemos, por exemplo, apenas elencar: a) carência de determinados medicamentos e tratamentos médicos na saúde pública; b) alto grau de conhecimento médico difundido na comunidade científica; c) uso de novas tecnologias na área da saúde. Vale dizer que, como decorrência disso, os procedimentos médicos implicam altos custos, mas o direito à saúde é indisponível, objetivando a dignidade humana e a igualdade.
Em interessante e recente julgado, a Corte Suprema do Chile condenou a Isapre (Seguro Saúde) a indenizar filiado por lhe negar cobertura. A Corte Suprema  ratificou decisão determinando o Isapre Cruz Blanca (seguradora de saúde no Chile) a indenizar em $8.000.000 (8 milhões de pesos) por danos morais a afiliada. A esta foi negada cobertura dos custos de uma internação na clínica de Temuco, sob a alegação de que a paciente teve uma pré-existência.
A primeira câmara do Tribunal, em decisão unânime (causa rol 9027-2013) - formado pelos ministros Nibaldo Segura, Patricio Valdés, Guillermo Silva, Rosa María Maggi e Juan Eduardo Fuentes - rejeitou o recurso interposto contra a decisão proferida pelo segundo tribunal Civil de Temuco, que decidiu que a instituição deve pagar a indenização a Olga González Pacheco.
A resolução da Corte Suprema rejeitou a tese, objeto de recurso, incorrida em causa de invalidez, para decidir pelo pagamento de indenizações por descumprimento contratual.
A Resolução da decisão judicial acrescenta: "[...] tornou-se clara violação do contrato por parte do réu ISAPRE Cruz Blanca SA, sem que abrange uma base legal para a exclusão prevista em lei."


Veja a decisão.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Política Nacional de Saúde Integral da População Negra

No que se refere a planos de saúde, os brancos têm duas vezes mais acesso a eles do que negros, de modo que quando precisam de tratamento somente 10,9% dos negros recorrem a um médico particular. Os dados são do Instituto Data Popular em pesquisa com parceria junto ao Fundo Baobá. Isso reflete a desigualdade racial no país, onde o número de pobres pardos ou pretos é 2,7 vezes o número de pobres brancos, conforme o Censo 2010.
O Estatuto da Igualdade Racial é instituído pela Lei n. 12.288/2010, sendo destinado a garantir à população negra a concretização da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. (Clique aqui para conferir o diploma legal)
Vale dizer: entre os direitos fundamentais a que o negro deve ter acesso estão inclusos: a) saúde; b) educação; c) cultura; d) esporte; e) lazer; f) liberdade religiosa; g) moradia; h) trabalho; i) meios de comunicação.
De acordo com o artigo 48, da Lei em pauta,  são objetivos do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial: I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Nesse cenário, é importante buscar concretizar esta política. Todo esforço é positivo, haja visto que na própria Constituição de 1988, em seu artigo 3o., dentre os objetivos da República brasileira, está a não discriminação racial. Sabemos que no dia-a-dia ainda existe um racismo velado, mas a melhor forma de combatê-lo é buscar tentar compreender o próximo, num exercício de empatia. Caso contrário, isto é, caso se aja com preconceito, deve-se punir o responsável, de acordo com a Lei n. 7.716/1989 (confira aqui).